Competências

DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 10 Além das atribuições definidas no art. 23 da lei Orgânica compete à Mesa:
I – Providenciar sobre a regularidade dos trabalhos da Câmara;
II – Propor Alterações no Regimento Interno da Câmara;
III – Orientar os serviços da secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento;
IV – Resolver sobre os pedidos de informações, emitidos em plenário pelos vereadores;
V – Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;

DO PRESIDENTE
Art. 11 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente, além das atribuições consignadas no art. 37 da Lei Orgânica:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, que estejam na Sede do Município, com antecedência mínima de 24 horas a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de destituição
b) Determinar por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) Apresentar proposição à consideração, em face de aprovação de outra com o mesmo objetivo;
f) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir.
II – Quanto às atividades administrativas:
a) Autorizar o desarquivamento de proposições;
b) Encaminhar os processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) Zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como, dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
d) Anotar, em cada documento, a decisão tomada;
e) Organizar a Ordem do Dia, pelo menos 24 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem o Parecer das Comissões e, antes do termino do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
f) Convocar a Mesa da Câmara;
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Dar andamento legal aos recursos interpostos contas atos seus, da Mesa ou dos Presidentes das Comissões.
III – Quanto às sessões:
a) Presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do Regimento Interno;
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das Comunicações dirigidas a Câmara;
c) Determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia e à Explicação pessoal
e os prazos facultados aos oradores;
e) Submeter à discussão e votação a matéria constante da Ordem do Dia;
f) Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do Regimento Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido a Câmara ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) Decidir sobre o impedimento do Vereador para votar em matéria de seu interesse pessoal;
k) Anunciar o que se tenha a discutir ou votar e, proclamar o resultado;
l) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;
m) Anunciar o término das sessões, avisando, antes, os Vereadores sobre a Sessão seguinte;
IV – Quanto aos serviços da Câmara:
a) Remover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias e abono de faltas;
b) Superintender o serviço da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
d) Proceder às licitações para compras, obras, serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua secretária, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) Fazer, a fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
IV – Quanto a Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara na parte do recinto para tal fim, desde que:
1 – Apresente-se decentemente trajado;
2 – Não porte armas;
3 – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
5 – Respeite os Vereadores;
6 – Atenda às determinações da Presidência;
7 – Interpele os Vereadores.
c) Obrigar a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses preceitos;
d) Determinar, a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração, efetuar a prisão em flagrante, apresentando ao infrator à autoridade competente para a lavratura do auto e instauração de processo crime correspondente, para a instauração do inquérito;
f) Admitir no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes, quando em serviço.

DOS SECRETÁRIOS
Art. 12 Compete ao Primeiro Secretário:
I – Receber o expediente e dar-lhe o devido encaminhamento;
II – Ler, perante a Câmara, a matéria do expediente e despachá-la;
III – Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
IV – Anotar o resultado da votação;
V – Inspecionar o serviço da Secretaria da Câmara, fiscalizar as suas despesas, propor medidas à Mesa; fazer observar o regulamento de serviços e interpretá-lo;
VI – Assinar com o Presidente os Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
VII – Assumir a Presidência na ausência do Presidente.
Art. 13 Compete ao Segundo Secretário:
I – Redigir e fazer transcrever as atas e proceder a sua leitura;
II – Ler os pareceres de Comissões e emendas apresentadas à Câmara;
III – Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra durante as discussões;
IV – Fazer a inscrição dos oradores;
V – Assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
VI – Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.

DOS LÍDERES
Art. 14 Os líderes são porta-vozes dos partidos ou das coligações partidárias e se intermediários entre elas e os Órgãos da Câmara.
Art. 15 Os líderes e vice-líderes, no início de cada sessão legislativa, serão indicados, por escrito, à Mesa, pelas respectivas Bancadas que o elegerão.
Parágrafo Único – O Vice-Líder é o substituto líder em suas licenças, ausências ou impedimentos.
Art. 16 Compete aos Líderes:
I – Representar as respectivas bancadas;
II – Indicar os membros para integrarem as Comissões Permanentes ou especiais;
III – Emendar proposições na fase das discussões;
Art. 17 As comunicações a que se refere este artigo serão feitas no espaço de 5 (cinco) minutos e são reservadas exclusivamente aos Líderes, que, entretanto, poderão delegá-las excepcionalmente, a um dos liderados.

DOS VEREADORES
Art. 18 – São obrigações dos Vereadores:
I – Comparecer nos dias designados, onde estiver instalada a Câmara Municipal, à hora designada para inicio da sessão.
II – Desempenharem-se dos encargos para que forem designados, salvo tendo motivo justo que será sujeito a consideração da Câmara.

DA PRESIDÊNCIA
Art. 40 Aos Presidentes das Comissões compete:
I – Comunicar à hora e o dia da reunião ordinária, na forma artigo 31 deste regimento;
II – Convocar de ofício, ou a requerimento de qualquer membro, reuniões extraordinárias, conforme dispõe os parágrafos 1º e 2º do art. 31 deste Regimento;
III – Presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;
IV – Dar conhecimento às Comissões de toda a matéria recebida e despachada;
V – Designar relatores para matéria sujeita a parecer;
VI – Conceder a palavra, advertir o orador, ou interrompê-lo quando estiver falando sobre matéria vencida;
VII – Colher os votos e proclamar os resultados;
VIII – Conceder vista assinar parecer e convidar os demais membros a fazê-la;
IX – Representar as Comissões e solicitar ao Presidente da Câmara o preenchimento das vagas que ocorrerem;
X – Fazer ler, pelo secretário da Comissão, a ata da reunião anterior;
XI – Resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões se ordem suscitada na Comissão;
XII – Prestar à Mesa, quando solicitado, as informações necessárias ao andamento dos processos que se encontram em suas Comissões;
Art. 41 Dos atos e deliberações do Presidente das Comissões, sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer Membro para o Presidente da Câmara.
Art. 42 Os Presidentes das Comissões não poderão funcionar como relator, na qual for Presidente.

DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 43 As comissões Permanentes são:
I – Comissão de Leis, Finanças, Indústria e Orçamento;
II – Comissão de Obras, Viação, Posturas Municipais e Bens Patrimoniais;
III – Comissão de Saúde, Educação, Comércio e Estatística.
Art. 44 Os Líderes enviarão ao Presidente da Câmara a relação de suas bancadas, para as diferentes Comissões.
Parágrafo Único: Não recebendo o Presidente da Câmara a relação, designará ele próprio, a constituição das Comissões observando o disposto no art. 28 e quando possível e especialização de cada Vereador.
Art. 45 Todos os Vereadores, exceto o Presidente da Câmara, participarão as Comissões Permanentes.
Art. 46 Os suplentes convocados substituirão os Vereadores licenciados nas Comissões Permanentes de que, estes faziam parte.
Parágrafo Único: A substituição não investe o suplente em função de Presidente da Comissão de que o substituído fosse titular.

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 47 À Comissão de Leis, Finanças, Indústria e Orçamento compete:
a) Opinar sobre:
I – O aspecto constitucional ou legal das proposições que lhe forem distribuídas pela Mesa ou por solicitação de outras Comissões ou de qualquer Vereador;
II – Toda a matéria que necessita de parecer sobre o seu mérito e que não encontra guarida em outra Comissão;
III – Sobre os Vetos do Prefeito
b) Proceder às medidas:
I – De responsabilidade do Prefeito, no caso não aprovação de suas contas;
II – Que julgar necessárias, no caso de não ter o Executivo dado respostas às informações solicitadas pela Câmara;
III – De responsabilidade do Prefeito.
c) Instaurar processo sobre a perda de mandato de Vereador;
d) A proposta Orçamentária do município;
e) A abertura de créditos, matérias tributárias, dívidas públicas e operações de créditos;
f) Aspecto financeiro de toda a proposição que concorra para aumentar ou diminuir as receitas e despesas;
g) As contas do Prefeito e autarquias
Art. 48 À Comissão de Obras, Viação e Posturas Municipais e Bens patrimoniais compete opinar sobre:
I – Assuntos relativos a obras, viação, transportes e terras patrimoniais;
II – Comunicações e energia elétrica;
III – Abastecimento público, através de feiras e mercados.
Art. 49 – À Comissão de Saúde, Educação e Estatística compete opinar sobre:
I – assuntos de educação e instrução pública;
II – as proposições referentes a matéria cultural, artística, desportiva e turística;
III – assuntos atinentes a verbas destinadas a hospitais, postos de saúde, creches, no que se refere a condições sanitárias e higiene;
IV – proposição de prevenção e de combate à poluição do meio ambiente, preservação da fauna e flora nativas;
VI – projetos e locais de instalações de complexos industriais;
VI – projetos de vilas loteamentos.
Art. 50 – No exercício de suas atribuições as Comissões Permanentes poderão:
I – propor a adoção. Rejeição total ou parcial ou arquivamento das proposições;
II – formular projetos delas decorrentes;
III – apresentar substitutivo; emendas e subemendas;
IV – sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições, para constituírem projetos em separado, ou requerer a Presidência da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;
V – solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários Municipais e Diretores de Departamentos ou de Autarquias.
VI – requisitar, por intermédio do Presidente, diligências sobre em exame.

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